A carta conclusiva
O objetivo geral do II Seminário Nacional de Direito do Patrimônio Cultural é promover o debate sobre os desafios dos atuais instrumentos de tutela jurídica dos bens culturais, especialmente o Inventário. Seus principais problemas, meios de aperfeiçoamento e possibilidades de estabelecer diretrizes para sua sistematização no país, com propositura de uma Carta Conclusiva trazendo mais clareza sobre os efeitos jurídicos do Inventário do Patrimônio Cultural Material e Imaterial, tendo como pressuposto os valores estabelecido pela Constituição da República de 1988.




Para já, submetemos à consulta pública uma minuta dessa Carta Conclusiva que será amplamente discutida nos meses que antecedem o evento buscando a sua aprovação em plenária, enquanto fonte material do Direito, no segundo dia o II Seminário Nacional de Direito do Patrimônio Cultural:
Em resumo, a inventariação de um bem como patrimônio cultural brasileiro implica as seguintes consequências:
* Aplicação, pelo diálogo das fontes, do disposto no art. 38, § 2º da Lei nº 11.904/2009: “Os bens inventariados ou registrados gozam de proteção com vistas a evitar o seu perecimento ou degradação, a promover sua preservação e segurança e a divulgar a respectiva existência”, de modo que o ato administrativo já gera efeitos jurídicos protetivos imediatos, submetendo-se ao princípio da administração vinculada, o que impede omissão quanto à proteção do bem após a inventariação.
* Os bens inventariados devem ser conservados adequadamente por seus proprietários, e sua preservação deve ser respeitada por todos os cidadãos, uma vez que se submetem ao regime jurídico específico dos bens culturais protegidos. O uso desses bens deve observar sua integridade e seus valores culturais. A proteção decorrente da inventariação vincula terceiros, inclusive adquirentes, por força do princípio da função sociocultural da propriedade e da eficácia erga omnes do ato de proteção.
* Os bens inventariados somente poderão ser destruídos, inutilizados, deteriorados ou alterados mediante prévia autorização do órgão responsável pelo ato protetivo, que deve exercer especial vigilância e garantir a preservação contínua. Ademais, a presença de bem inventariado exige manifestação técnica prévia dos órgãos de patrimônio cultural em processos de licenciamento ambiental ou patrimonial, aprovação de projetos urbanísticos ou concessão de alvarás.
* Os bens inventariados qualificam-se como objeto material dos crimes previstos nos arts. 62 e 63 da Lei nº 9.605/1998. A autorização indevida que venha a possibilitar danos a tais bens pode ensejar responsabilidade civil, inclusive objetiva, bem como sanções administrativas, com base no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, e na própria Lei nº 9.605/1998.
* As restrições resultantes do inventário se coadunam com o princípio da função sociocultural da propriedade, previsto na Constituição Federal e no Código Civil (art. 1.228, § 1º). Os órgãos responsáveis devem, ainda, divulgar publicamente a inventariação, inclusive com sinalização visível, quando pertinente, em atenção aos deveres de publicidade e de educação patrimonial.